Uma das maneiras para se concretizar a política agrícola nacional foi com a criação de financiamentos especiais, conhecidos como Cédulas de Crédito Rural, que, na verdade, são concessões de créditos sob melhores condições econômicas, voltadas a agricultores e pecuaristas.
As Cédulas de Crédito rural estão previstas no Decreto-Lei 167/97. Na prática, funcionam como contratos de adesão celebrados geralmente com o Banco do Brasil.
Historicamente, as condições de financiamento pioraram com alguns atos do CMN na criação de uma correção monetária para aqueles contratos.
A situação se agravou quando foi promulgado o Plano Collor, em março de 1990, instituindo o Cruzeiro e bloqueadas as cadernetas de poupança, cujo restante seria atualizado pelo BTNF. Por outro lado, o Banco Central editou o Comunicado 2067, vinculando a remuneração da parcela de cruzeiros ao IPC.
Aconteceu que surgiram dois críterios de correção monetária no saldo devedor das cédulas, o IPC de 84,32% e o BTNF de 41,28%.
Apesar de os contratos de Cédula terem previsto a atualização com base na caderneta de poupança (BTNF), o Banco do Brasil corrigiu, naquele mês, o saldo devedor por meio do IPC de 84,32%, causando prejuízo enorme aos agricultores contratantes.
Por conta desse prejuízo, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública questionando o critério de correção aplicado.
A ação que beneficiaria os agricultores chegou ao STJ, que deu provimento ao Recurso Especial do MPF acompanhado de outros entes, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%.
Desde então, qualquer agricultor beneficiado coletivamente poderia e ainda pode propor o cumprimento provisório com a finalidade de se levantar os valores pagos indevidamente, como de fato vêm fazendo.
No entanto, em fevereiro de 2024, o STF, em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a Rercussão Geral no caso diante do impacto na economia nacional, suspendendo todos os processos ativos, o que não afasta a propositura de novas ações, que só ficarão em “pausa”.
Ou seja, continua sendo benéfica a propositura de liquidações provisórias de sentença, já que não é possível estabelecer muitas certezas sobre o posicionamento do STF em relação à possíveis modulações de efeitos.
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